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injustiça de empresas, elas
não podem fazer isso!

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Mais da metade das empresas brasileiras sonegam pelo menos um direito trabalhista de seus empregados.

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O Dr. Hernandes Teixeira atua na área de trabalhista, há mais de 10 anos em defesa do trabalhador.

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Vamos definir a melhor estratégia de defesa e iniciar o processo.

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RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO

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INSALUBRIDADE

DOENÇA NO TRABALHO

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PERGUNTAS FREQUENTES

O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias devendo ser contado do último dia do contrato de trabalho

Esse é um caso no qual o empregado pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho na justiça, isto é, requerer a saída do trabalho como se estivesse sendo demitido sem justa causa, ou seja, recebendo todos os seus direitos, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS.

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Artigo 483, g, CLT

De início, cumpre distinguir desvio de função e acúmulo de função. O primeiro, (acúmulo) de funções se dá quando o empregado, além de exercer as atividades dele, recebe do empregador a incumbência de realização de outras tarefas concomitantes, estranhas ao seu contrato de trabalho e sem o correspondente aumento na remuneração, acarretando uma novação contratual de caráter lesivo, o que é vedado pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O segundo (desvio) ocorre quando o empregado contratado para um cargo deixa de executar as atividades desse e passa a desempenhar atribuições afetas a outro cargo existente na empresa sem que ocorra seu enquadramento formal na nova função.

Não. Veja quem não tem direito a receber horas extras:

Os empregados que prestam serviços fora da empresa (externos) E que não possuem sua jornada de trabalho fiscalizada pelo Empregador.

Quem exerce cargo de confiança (gerente, diretor, coordenador, chefes de departamento).

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial

Artigo 62, I e II, CLT.

De acordo com a Lei, entre duas jornadas de trabalho, deve haver um descanso mínimo de 11 (onze) horas.

Dessa maneira, se o empregado sai do serviço às 21 horas, este só poderá retornar ao trabalho a partir das 8 horas da manhã do dia seguinte.

Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso

Artigo 66, CLT.

A estabilidade provisória da gestante começa a partir do momento da CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ e se estende até 5 meses após o parto, ou seja, durante esse período o Empregador NÃO pode demitir a gestante, salvo nos casos de cometimento de alguma falta grave, geradora de justa causa.

SIM. Depois da recente alteração da súmula 244 do TST, a Empregada que engravida no período de experiência, tem, sim, direito à estabilidade do momento da concepção até 5 meses após o parto.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Súmula 244, III do TST

Não. Caso o empregado trabalhe em uma atividade ao mesmo tempo insalubre e perigosa, este deverá optar por qual o adicional deseja receber.

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Artigo 193, § 2º, CLT

Sim. O fato de o empregador remover o empregado do cargo de confiança não é considerada alteração do contrato de trabalho, pois faz parte dos poderes do empregador escolher os empregados para gerenciar a empresa.

Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Artigo 468, parágrafo único, CLT.

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Artigo 193, § 2º, CLT

Primeiro, só é considerada transferência, aquela que acarreta mudança de domicílio do Empregado.

Em princípio, se o empregado não quiser, ele não pode ser transferido.

No entanto, há alguns casos em que a transferência é permitida, veja:

Empregados que estejam exercendo cargo de confiança podem ser transferidos quando houver real necessidade do serviço;

Quando ocorrer a extinção do estabelecimento, o empregado exercente de qualquer cargo pode ser transferido.

Para ingressar com uma Reclamação Trabalhista, o empregado deve levar ao advogado uma cópia da identidade, cópia do CPF, cópia da CTPS (quando houver), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (quando houver), Recibos de Pagamentos (quando houver), Extrato Analítico do FGTS e CNIS detalhado.

Pode sim. Se o empregado consumir bebida alcoólica e for trabalhar, ainda que seja apenas uma vez, poderá sim ser demitido por justa causa.

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: f) embriaguez habitual ou em serviço

Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.

A rescisão indireta é uma das formas de término de contrato de trabalho. Nela, é o colaborador quem dispensa o empregado, como se fosse uma aplicação de justa causa em sentido reverso.

Esse tipo de rescisão tem previsão em lei e ocorre por motivos nela pontuados. As verbas são semelhantes às da rescisão sem justa causa do empregador em relação ao colaborador.

VOCÊ SABIA?

Em razão da Pandemia de Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça criou o ambiente virtual chamado “Juízo 100% Digital” e, assim, todos os processos passaram a ser realizados on-line e a distância.

Ou seja: AGORA TUDO É DIGITAL e PELA INTERNET, inclusive as ações e recursos das decisões que você sofreu. É por isso que nossa contratação, a assinatura de documentos, o envio dos materiais e nosso pagamento são todos realizados pela internet.

Você não perderá seu tempo com nada. É rápido, simples e totalmente seguro.

Temos ainda uma central de atendimento exclusiva à sua disposição, para te atender e informar tudo o que você precisa, além, claro, da disponibilidade dos nossos especialistas.

Então não importa onde você mora, pois basicamente estarei ao seu lado e basta 1 clique para falar comigo. Essa facilidade, faz com que a gente tenha, também, clientes fora das nossa Cidade ou Estados. Se este for o seu caso, não hesite em nos contratar!

Soluções personalizadas
para sua causa trabalhista.

Conte com nosso escritório para a melhor solução do seu caso. Não perca seus direitos, saiba como blindar e defender seus interesses

ATENDIMENTO RÁPIDO

10 ANOS DE EXPERIÊNCIA

copyright © 2023 Hernandes Teixeira Advogado. CNPJ: 25.108.902/0001-77

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Nos casos em que você decide pela separação, divórcio ou dissolução de união estável.

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Defendemos a sua parte no patrimônio gerado enquanto morou com seu (ou sua) ex.

GARANTIMOS O BEM ESTAR DO SEU FILHO


Estabelecendo Onde a Criança Irá Morar, Com Quem a Guarda Ficará e Quais os Horários de Visita.

NOSSAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

DIVÓRCIO

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ALIENAÇÃO PARENTAL

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PERGUNTAS FREQUENTES

Um especialista pode e vai lhe trazer a orientação correta e, poderá lhe dar o melhor atendimento possívelsem falsas promessas de ganho de causa, ou ganhos financeiros astronômicos, portanto, o especialista pode sim, ser crucial no momento de se ganhar ou perder uma demanda, ou no caso de uma orientação equivocada, trazer muita dor de cabeça e incômodo.

Um advogado Especialista em Direito de Família traz muitas particularidades em relação aos seus direitos e procedimentos que devem ser observados. Um especialista na área lida com questões mais sensíveis que atende melhor a necessidade do cliente, e lida com questões que demandam extrema paciência e atenção às pessoas envolvidas no caso.

Sabe que ele pode ser litigioso ou amigável; judicial ou em cartório? Quais são os seus direitos em relação aos bens, pensão, guarda dos filhos?

Procure um advogado de sua confiança para planejar estratégias a seu favor. O planejamento inclui os aspectos emocional, financeiro e propostas de resolução amigável do divórcio. É preciso definir os seus objetivos: saber em que questões é possível ceder em um acordo e o que considera inegociável.

ATENÇÃO: É importante que os cônjuges tenham cuidado em casos que o divórcio parece totalmente amigável, mas o documento de acordo traz, implicitamente, cláusulas abusivas ou desleais. Estas, logo adiante, precisarão ser renegociadas em brigas judiciais.

Um profissional qualificado e de confiança poderá ajudar na resolução do seu problema de maneira eficaz, porém, é preciso estar atento! Verifique o registro do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e se é um especialista na área em que você procura ajuda.

É importante que você no momento de buscar por um profissional da área do direito, esteja atento também, a procurar um advogado especialista na área e, não um profissional generalista, que terá que pensar em como resolver seu problema, sem lhe dar a assertividade necessária, bem como, o prejuízo que uma demanda ajuizada errada pode causar para você.

“Vamos resolver logo isso. Deixe que eu pago o advogado.” = Golpe por cima de golpe!!

O melhor investimento que você fará na sua vida (confie em mim!) é investir em um advogado que vá te representar e que tem a sua confiança. E estou te dizendo para fazer isso no divórcio amigável mesmo…

São incontáveis vezes que me deparo com péssimos acordos realizados pelo profissional que foi escolhido apenas pelo ex-marido. O mais interessante é que o “bonito” sempre é o favorecido nestes golpes revestidos de “acordo”.

NÃO! Mesmo se um dos cônjuges tiver infringido as maiores regras de um casamento, continuará tendo intacto o direito à sua cota na partilha de bens (meação).

Seria um absurdo se perdesse. Já imaginou uma mulher apanha do marido todos os dias, e resolve sair do lar, quem teria que perder direitos é o cônjuge agressor.

Eu sempre recomendo sair da casa e já entrar com o processo.

É preciso alertar as mães que não estão convivendo com os filhos, seja porque passou os cuidados aos avós ou pai, Que será sempre mais difícil recuperar a guarda, já que isso levaria total alteração da rotina do menor, o que não é algo desejável.

A pensão alimentícia não é cancelada automaticamente com a maioridade! Sempre será necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos para que um juiz determine o fim do pagamento da pensão, e somente com essa decisão é que poderá parar de pagar.

Assim como acontece com outros profissionais (médicos, dentistas, engenheiros, etc.), a especialidade torna o profissional mais assertivo no momento de executar o serviço de interesse do cliente.

É natural que você, no momento da busca por um médico, para um problema no coração, procure por um cardiologista. O mesmo acontece com o advogado!

NÃO. Aquela história de que toda pensão é sempre fixada em 30% é mentira. Não há um valor fixo definido na lei.

O valor a ser pago deve ter como norte dois parâmetros: 1) a necessidade do (a) filho (a), e 2) a possibilidade dos pais.

Em resumo: não há uma fórmula perfeita.

Assim, deve ser analisado e calculado quais são os gastos que a criança/jovem

necessita, por exemplo, transporte escolar, plano de saúde etc.

Esses gastos deverão ser arcados por AMBOS os pais, na medida da possibilidade

econômica de cada um deles.

SIM! O responsável pelo pagamento da pensão não pode simplesmente parar de pagar, cabendo inclusive pedido de prisão. É possível entrar com um pedido de revisão do valor. 

Seu filho não vai parar de comer, só porque vc está desempregado! Não existe nada na lei que permita o não pagamento da pensão em casos de desemprego.

SIM! Não existe o menor embasamento legal pra mãe impedir o pai de ver o filho só porque ele não pagou a pensão.

Não existe relação entre o dever de pagar pensão alimentícia, e o direito de visita. Não se “compra” o direito de visitar seu filho pagando pensão.

O direito de visitação não é só do pai, mas é da criança também. O que faz com que a visitação tenha um caráter interessante, pois ela é para o adulto um direito, mas, também, um dever.

Sim! BLOQUEAR o pai no WhatsApp não é alienação parental, Se você disponibilizar um meio de contato alternativo. Informe um e-mail para tratar assuntos relacionados ao filho. O WhatsApp é apenas um dos vários meios de comunicação que existe.

SIM. Mas para isso será preciso reunir indícios de paternidade, comprovação de união estável por exemplo, deste modo será possível pleitear os denominados alimentos gravídicos, que deverão ser pagos durante a gestação.

Apesar de muitas famílias optarem pelos acordos informais (“de boca”), é importante regulamentar na justiça questões como a guarda dos menores, para evitar problemas futuros. Acordo informal (de boca) não tem validade jurídica, e não pode ser executado em caso de descumprimento.

Esta é uma questão corriqueira, pois além das dificuldades naturais da situação de desemprego, há ainda o stress de dúvida de ser arrancada do convívio com o filho. Mas fique calma.

Se o ÚNICO motivo de seus temores é um hipotético pedido de guarda por razões financeiras – seja porque você perdeu o emprego ou porque o pai da criança ganha bem mais do que você – as chances de que você fique sem seu filho serão ZERO.

A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Artigo 23 da LEI No 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

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PERGUNTAS FREQUENTES

O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias devendo ser contado do último dia do contrato de trabalho

Esse é um caso no qual o empregado pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho na justiça, isto é, requerer a saída do trabalho como se estivesse sendo demitido sem justa causa, ou seja, recebendo todos os seus direitos, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS.

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Artigo 483, g, CLT

De início, cumpre distinguir desvio de função e acúmulo de função. O primeiro, (acúmulo) de funções se dá quando o empregado, além de exercer as atividades dele, recebe do empregador a incumbência de realização de outras tarefas concomitantes, estranhas ao seu contrato de trabalho e sem o correspondente aumento na remuneração, acarretando uma novação contratual de caráter lesivo, o que é vedado pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O segundo (desvio) ocorre quando o empregado contratado para um cargo deixa de executar as atividades desse e passa a desempenhar atribuições afetas a outro cargo existente na empresa sem que ocorra seu enquadramento formal na nova função.

Não. Veja quem não tem direito a receber horas extras:

Os empregados que prestam serviços fora da empresa (externos) E que não possuem sua jornada de trabalho fiscalizada pelo Empregador.

Quem exerce cargo de confiança (gerente, diretor, coordenador, chefes de departamento).

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial

Artigo 62, I e II, CLT.

De acordo com a Lei, entre duas jornadas de trabalho, deve haver um descanso mínimo de 11 (onze) horas.

Dessa maneira, se o empregado sai do serviço às 21 horas, este só poderá retornar ao trabalho a partir das 8 horas da manhã do dia seguinte.

Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso

Artigo 66, CLT.

A estabilidade provisória da gestante começa a partir do momento da CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ e se estende até 5 meses após o parto, ou seja, durante esse período o Empregador NÃO pode demitir a gestante, salvo nos casos de cometimento de alguma falta grave, geradora de justa causa.

SIM. Depois da recente alteração da súmula 244 do TST, a Empregada que engravida no período de experiência, tem, sim, direito à estabilidade do momento da concepção até 5 meses após o parto.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Súmula 244, III do TST

Não. Caso o empregado trabalhe em uma atividade ao mesmo tempo insalubre e perigosa, este deverá optar por qual o adicional deseja receber.

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Artigo 193, § 2º, CLT

Sim. O fato de o empregador remover o empregado do cargo de confiança não é considerada alteração do contrato de trabalho, pois faz parte dos poderes do empregador escolher os empregados para gerenciar a empresa.

Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Artigo 468, parágrafo único, CLT.

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Artigo 193, § 2º, CLT

Primeiro, só é considerada transferência, aquela que acarreta mudança de domicílio do Empregado.

Em princípio, se o empregado não quiser, ele não pode ser transferido.

No entanto, há alguns casos em que a transferência é permitida, veja:

Empregados que estejam exercendo cargo de confiança podem ser transferidos quando houver real necessidade do serviço;

Quando ocorrer a extinção do estabelecimento, o empregado exercente de qualquer cargo pode ser transferido.

Para ingressar com uma Reclamação Trabalhista, o empregado deve levar ao advogado uma cópia da identidade, cópia do CPF, cópia da CTPS (quando houver), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (quando houver), Recibos de Pagamentos (quando houver), Extrato Analítico do FGTS e CNIS detalhado.

Pode sim. Se o empregado consumir bebida alcoólica e for trabalhar, ainda que seja apenas uma vez, poderá sim ser demitido por justa causa.

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: f) embriaguez habitual ou em serviço

Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.

A rescisão indireta é uma das formas de término de contrato de trabalho. Nela, é o colaborador quem dispensa o empregado, como se fosse uma aplicação de justa causa em sentido reverso.

Esse tipo de rescisão tem previsão em lei e ocorre por motivos nela pontuados. As verbas são semelhantes às da rescisão sem justa causa do empregador em relação ao colaborador.

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