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ADVOGADO DE DIREITO TRABALHISTA
OAB-MT: 15.203 l CNPJ: 25.108.902/0001-77
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Aqui tudo é tratado com seriedade e explicado em detalhes para que você se sinta seguro durante todo o processo
Serviço e atendimento de excelência, nosso escritório atua de forma direta na defesa dos interesses dos seus clientes, atuando de forma digital e presencial.
Temos um notório conhecimento em Direito Trabalhista, disponibilizando solução rápida para seu conflito no âmbito extrajudicial e judicial.
Estamos prontos para te ajudar e aconselhar de forma profissional e personalizada. Atendimentos e dúvidas direto com o Advogado, a todo o tempo.
O Dr. Hernandes Teixeira atua na área de Direito Trabalhista há mais de 10 anos de mercado, resolvendo as mais diversas questões relacionadas ao seu processo.
Você não precisa sair de casa para resolver seu problema. Sua documentação assinada pode ser enviada pelo WhatsApp, com sigilo e segurança.
Estamos disponíveis durante todo o processo, com a transparência de informações e aconselhamento em cada etapa.
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A consulta pode ser online ou presencial. Analisamos o seu caso do zero, tirando todas as dúvidas.
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Vamos definir a melhor estratégia de defesa e iniciar o processo.
De acordo com o artigo 477 da CLT o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Em caso de atraso, a empresa pagará uma multa equivalente a 1 (um) salário do trabalhador, em favor deste.
Esse é um dos casos que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a justa causa do empregador.
Nesse caso, você poderá requerer (na justiça) sua saída do trabalho como se estivesse sendo demitido sem justa causa, ou seja, recebendo todos os seus direitos, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS.
A estabilidade provisória da gestante começa a partir do momento da CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ e se estende até 5 meses após o parto, ou seja, durante esse período o Empregador NÃO pode demitir a gestante, salvo nos casos de cometimento de alguma falta grave, geradora de justa causa.
Se o empregador não sabia que você estava grávida e lhe demitiu, ele agiu de forma equivocada e você possui direito certo a voltar para o trabalho.
Procure um advogado com a maior urgência possível, pois você terá direito a reintegração apenas durante o período da estabilidade, ou seja, até 5 meses após o parto.
Basicamente, uma atividade insalubre é aquela que vai “matando” o trabalhador aos poucos (excesso de ruído, locais empoeirados, trabalho em contato com enfermos, etc).
Já uma atividade perigosa é aquela na qual o empregado corre risco de vida constante, isto é, a atividade perigosa é capaz de matar o empregado de uma vez (contato com explosivos, inflamáveis, eletricidade).
O Ministério do Trabalho edita uma Norma Regulamentadora (NR-15), na qual estão presentes todas as atividades consideradas insalubres, bem como aponta o nível de insalubridade: mínimo 10%, médio 20% ou máximo 40% sobre o salário mínimo vigente.
Sim. Após a admissão do Empregado, o Empregador tem até 5 dias úteis para fazer a devida assinatura na Carteira de Trabalho do funcionário.
Atenção, pois o empregado só tem 2 anos, contados da data do desligamento da empresa para buscar seus direitos na justiça.
Caso esse prazo seja ultrapassado, mesmo que o empregado tenha direitos a receber, tais direitos já estão prescritos e não podem mais ser objeto de discussão.
Nos trabalhos contínuos, cujo a jornada seja superior a 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 1 hora de almoço para seus empregados.
Já nos trabalhos que não excedam 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 15 minutos aos seus empregados quando a duração do trabalho ultrapassar 4 horas.
O art. 7º, VI, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito à irredutibilidade salarial.
A CLT, por sua vez, estabelece, em seu art. 9º, ser nulo de pleno direito o ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos naquela consolidação.
Assim, não poderá a empresa dispensar seu empregado re-contratando-o de imediato apenas para proceder a redução salarial.
Estamos disponíveis durante todo o processo, com a transparência de informações e aconselhamento em cada etapa.
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